MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4062/2021
    1.1. Apenso(s)

1074/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
FRANCIMAR ALVES COSTA - CPF: 00854138102
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 863/2022-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Francimar Alves Costa, Gestor.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as impropriedades na Análise de Prestação de Contas nº 119/2022 (ev. 8).

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa (evs. 14 e 15).

A COACF exarou a Análise de Defesa nº 170/22 (ev. 17), considerando as irregularidades como “não justificadas”.

É o relatório.

 

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. O entendimento do órgão deste Tribunal especializado na matéria, exarado na Análise de Prestação de Contas nº 119/2022 (ev. 8), evidenciou as irregularidades a seguir expostas:

  1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 640.880,69), com o total dos Dispêndios (R$ 640.908,59) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ -27,90), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964.
  2.  Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.
  3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 2.461,32, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021.
  4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 21.678,00. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 49.556,29, apresentou uma diferença de R$ 27.878,29, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações.
  5. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64.
  6. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 312.378,25, e Contribuição Patronal no valor de R$ 64.149,51, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 3953/2021), constata-se divergência no valor da base de cálculo, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020.

Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades:

Item 1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 640.880,69), com o total dos Dispêndios (R$ 640.908,59) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ -27,90), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964:

O resultado orçamentário negativo do município, o qual apresenta o valor inexpressivo de R$ 27,90, não se monstra capaz de macular o conjunto das contas. Assim, considera-se a impropriedade verificada como passível de ressalvas e determinações. 

Itens 2 e 3. O valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 2.461,32; E no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade da Câmara Municipal:

Em relação à falta de planejamento do consumo de materiais de expediente, verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de ressalvar a irregularidade, a exemplo dos Acórdãos nºs 249/2020 – 2ª Câmara (Proc. 1845/2018); 399/2020 – 1ª Câmara (Proc. 3696/2019); 26/2020 – 1ª Câmara (Proc. 1770/2018); e 696/2019 – 1ª Câmara (Proc. 1809/2018).

Ademais, a diferença de valores de consumo médio mensal é ínfima (R$ 2.461,32), sendo, então, mais um argumento para a possibilidade de ressalva da impropriedade.

Item 4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 21.678,00. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 49.556,29, apresentou uma diferença de R$ 27.878,29, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações:

No que se refere à supracitada irregularidade, que trata da Divergência apurada no bem ativo imobilizado, também se verifica que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de ressalvar a irregularidade, a exemplo dos processos: nº 11532/2020 (Parecer Prévio nº 29/2022-1ª Câmara), processo nº 11530/2020 (Parecer Prévio nº 19/2022-1ª Câmara), processo nº 11534/2020 (Parecer Prévio nº 2/2022-1ª Câmara), dentre outros.

Colaciona-se um precedente recente desta Corte de Contas, o qual ressalva a irregularidade em análise, mesmo com divergência de valores muito superiores aos dos acima mencionados (R$ 27.878,29):

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 92/2022-PRIMEIRA CÂMARA (Processo nº 11634/2020)

8.2. RESSALVAR:

c)  Divergência  de R$ 165.943,71 entre o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, e o valor de aquisição de Bens Móveis e Imóveis e valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras. (Item 7.1.2.1 do Relatório nº 67/2021);

Item 5. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64:

Em relação à existência “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de ressalvar a irregularidade, a exemplo dos Acórdãos nºs 61/2020 – 2ª Câmara (Proc. 4371/2018); 53/2019 – 1ª Câmara (Proc. 4314/2018); 55/2019 – 2ª Câmara (Proc. 4369/2018); e 47/2019 – 1ª Câmara (Proc. 4288/2018).

Colacionam-se os mencionados precedentes desta Corte de Contas, os quais ressalvam a irregularidade ora analisada:

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 61/2019-PRIMEIRA CÂMARA (Processo nº 4371/2018)

I. Emitir Parecer prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município Santa Tereza do Tocantins- TO, referentes ao exercício financeiro de 2017 (...)

II. Ressalvas:

f) existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64;

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 53/2019-PRIMEIRA CÂMARA (Processo nº 4314/2018)

8.2. Ressalvas:

8) existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64;

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 55/2019-PRIMEIRA CÂMARA (Processo nº 4369/2018)

I. Emitir Parecer prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas Município Aparecida do Rio Negro - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017 (...)

II. Ressalvas:

h) existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64;

Item 6. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 312.378,25, e Contribuição Patronal no valor de R$ 64.149,51, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 3953/2021), constata-se divergência no valor da base de cálculo, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020:

Em relação ao item acima, justifica a defesa do gestor que o referido apontamento não deve prosperar, pois os demonstrativos acostados ao Processo nº 3953/2021, foi devidamente elaborado pelo Poder Executivo, conforme exigência da IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020 (ev. 15).

Por fim, destaca-se que a Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, recolheu integralmente os valores devidos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no exercício de 2020 (20,54%):

Levando em conceito as justificativas apresentadas, bem como em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considera-se que a irregularidade pode ser ressalvada.

Dessa forma, entende-se que as presentes contas poderão ser julgadas de acordo com o disposto no art. 85, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO) c/c art. 76 do Regimento Interno, que dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas: (...)

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.

______________________

Art. 76. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido e que não resulte dano ao erário.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue REGULAR, com RESSALVAS as irregularidades acima mencionadas, as quais devem ser doravante evitadas, sob pena de irregularidade das contas por reincidência, nos termos do art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno.

É o parecer.

 

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 13/07/2022 às 13:28:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 231858 e o código CRC 3EA496A

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